HOLDINGS PATRIMONIAIS E FAMILIARES

Estamos atravessando um momento muito delicado com essa pandemia, o que nos leva a refletir sobre como estão e como ficarão os nossos negócios, sua vulnerabilidade, o que poderá ocorrer com o nosso patrimônio, todos muito preocupados com as incertezas econômicas e políticas no mundo todo. Com tudo isso, temos que pensar não só em nos proteger, como também, proteger o nosso patrimônio, as nossas empresas e a nossa família.

Para isso, o instituto mais eficiente e mais utilizado é a HOLDING.

Não pense que a holding só pode ser feita por ricos, ledo engano, se você tiver um único imóvel já poderá constituir uma holding para a sua proteção.

Dra. Marlene de Fátima Quintino Tavares

Somos um escritório de advocacia com marcante atuação em Direito Empresarial e Contratos que oferece soluções jurídicas inteligentes e de forma customizada e eficiente de acordo com os objetivos e cultura de sua empresa, aliando bom preço e eficácia. Tem como fundadora uma advogada empresarial com vasta experiência, pós-graduada em direito empresarial e em direito tributário pela PUC (Dra. Marlene de Fátima Quintino Tavares) e sempre atuante, além de Conselheira Fiscal.
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Então vamos entender o que significa holding

Holding é uma palavra inglesa, do verbo “to hold”, que significa segurar, controlar. A holding foi instituída no Brasil, pela Lei nº 6,404/1976, que em seu artigo 2º, § 3º, dispõe que é o objeto de participação em outras sociedades, ou seja, atua como um cofre, para guardar o patrimônio da família e de outras empresas.
A Lei n. 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), traz seu contorno jurídico de forma bastante inteligível e objetiva no artigo 2º, parágrafo terceiro, aduzindo que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”

Há dois tipos de holding: Holding pura e Holding mista

A holding pura tem como objetivo social e exclusivo a participação no capital de outras sociedades. A holding mista o seu objeto social compõe não somente a participação de outras empresas, mas também prevê a exploração de alguma atividade empresarial diversa.
A holding mista o seu objeto social compõe não somente a participação de outras empresas, mas também prevê a exploração de alguma atividade empresarial diversa.

Entenda o que é Holding Familiar

Convencionou-se chamar de holding familiar a empresa que tenha o objetivo de deter bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio da família, tornando-se possível manter o controle das diversas atividades empresariais de que participam por meio de uma única entidade societária.
Mamede (2014, p. 11-12) define holding familiar do seguinte modo:
A chamada holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se encartar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc.
Dessa forma, a holding familiar pode ser criada unicamente para manter as atividades e quotas/ações de outras empresas pertencentes à família, concentrando a gestão dos negócios em uma única estrutura societária, de modo que, por meio dela, também seja possível adotar um planejamento sucessório e tributário, visando à melhor gestão do patrimônio e das finanças da família.
É comum, ainda, sua constituição para que se detenham os bens familiares, mormente imóveis, desenvolvendo atividades correlacionadas, como compra, venda e aluguel. Com a constituição de uma Holding Familiar, é possível definir todas as regras de sucessão do patrimônio antes do falecimento do principal proprietário, o que dispensa a necessidade de inventário ou de interrupção das atividades da empresa.
A doutrina faz menção a outras espécies de holding, como, por exemplo, holding administrativa, holding de participação e holding de controle, entre outras, cuja conceituação jurídica, entendemos ser inapropriada, uma vez que não há previsão legal definindo os contornos jurídicos dessas espécies de holding. A chamada holding patrimonial, trata-se, a bem da verdade, de uma sociedade que tem como objetivo deter os bens patrimoniais e exercer atividades imobiliárias.
Semelhante é o caso da holding familiar, cujo nome advém do fato de ser uma sociedade administrada por uma família em particular, sendo constituída justamente com o objetivo de deter o patrimônio que lhe pertence. Não há vedação legal para que uma holding seja constituída na forma de sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada (Ltda.), ou mesmo por outros tipos societários.
O fato de a Lei n. 6.404/1976 ser chamada de Lei das Sociedades Anônimas não indica que se aplique, exclusivamente, sobre esse tipo societário. Apesar da constatação de sua previsão no ordenamento jurídico nacional pela LSA, o termo holding e, principalmente, suas derivações (holding familiar, holding patrimonial, entre outras) ganharam destaque no mundo jurídico e empresarial recentemente, em razão da proteção legal que esse tipo empresarial pode proporcionar, especialmente nesse momento de pandemia, cuja crise é mundial.

Planejamento patrimonial e familiar

De acordo com as prestigiosas palavras de Mamede, Gladston (2014, p. 65-66): Infelizmente, a compreensão da utilidade do planejamento   societário para o sucesso das organizações produtivas, incluindo empresas e grupos empresariais familiares, foi enfraquecida pela proliferação pelo mercado de falsos especialistas, oferecendo fórmulas milagrosas, inclusive a famigerada blindagem  patrimonial, rótulo sob o qual foram elencadas promessas diversas, como uma vertiginosa redução de encargos fiscais, proteção dos bens contra iniciativas de credores, inclusive a fazenda pública etc.
Esses oportunistas e suas promessas ardilosas são os responsáveis por lamentáveis naufrágios empresariais, quando não acabam por conduzir empresários respeitados para o noticiário policial. Esse enredo trágico repetiu-se algumas vezes: apenas com a chegada da polícia, acabasse por descobrir que a fórmula mágica, na qual se confiou um dia, incluía a prática de atos que são definidos como crime pela legislação brasileira.
Os planejamentos sucessórios devem visar, sempre, à implementação de uma estrutura jurídica e operacional eficiente e personalizada para cada tipo de empresa familiar. A partir do mapeamento dos problemas empresariais e dos anseios dos sócios, soluções societárias e tributárias passam a ser estruturadas, garantindo solidez e crescimento para as corporações.
Iniciando pelos aspectos societários, as premissas-chave a serem trabalhadas com os sócios e diretores envolverá o fortalecimento da cultura/visão da empresa e a definição de qual será a posição das novas gerações (herdeiros) na estrutura societária.
Aprovadas as bases da reorganização societária, o próximo passo será a implementação de sua arquitetura. Nesse processo é comum ocorrer a segregação de ativos da empresa operacional — aquela que exerce a atividade empresária central — e a constituição de novas sociedades com finalidades específicas. Por exemplo, a empresa operacional poderá ser controlada por uma holding pura (sociedade de participações), enquanto a administração patrimonial poderá ser realizada em estruturas jurídicas próprias, ou seja, uma holding patrimonial para a proteção e administração de imóveis e fundos de investimento; ou offshores para a gestão de recursos financeiros.
As holdings patrimoniais são uma estrutura apartada da operação e nelas serão integralizados os imóveis presentes no capital social das empresas operacionais (registrados no ativo imobilizado) e os que sejam de propriedade dos sócios — declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física. Dessa forma, eles possuirão uma camada de proteção contra os riscos da atividade empresária dos sócios e poderão ser utilizados como meio de geração de receitas de aluguel, com tributação inferior àquela que é aplicável às pessoas físicas.
Adentrando no viés sucessório, as holdings pura e patrimonial serão os meios adequados ao processo de consolidação das doações das participações societárias, dos patriarcas aos herdeiros. Em tal fase do planejamento sucessório, é de suma importância uma análise dos efeitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), principalmente no atual momento, em que as alíquotas praticadas no país, entre 4% e 8%, podem ser ampliadas para 20%, em atenção aos projetos em tramitação no Congresso. Assim, para evitar o impacto fiscal de tal aumento, é recomendável que as famílias antecipem seus  projetos de sucessão patrimonial.
Os meios de transferência de patrimônio costumam ser uma preocupação constante dos proprietários de bens materiais que possuem herdeiros. Todos pensam em deixar os seus parentes financeiramente confortáveis, mas o processo de transmissão dos bens pode envolver muita burocracia e transtornos. Nesse sentido, é essencial  dispor de um bom planejamento sucessório.

Quais os benefícios e vantagens de uma Holding Familiar?

Redução de impostos: na Holding Familiar ocorre planejamento tributário através de imunidade tributária e do processo de elisão fiscal, que consiste na redução de impostos através de meios legais. Alguns impostos não incidem na transferência de bens de pessoa física para jurídica. Além disso, os dividendos aos quais cada sócio tem direito não sofrem dedução de impostos.
Proteção patrimonial: A proteção patrimonial diz respeito ao impedimento de execução dos bens pessoais dos sócios envolvidos na holding em caso de dívidas. Além disso, é garantido que as atividades da empresa não sejam interrompidas em caso de imprevistos, como morte de um dos membros, por exemplo, já que os demais integrantes podem dar continuidade aos negócios
Evitar conflitos: a holding previne conflitos que são comuns na transmissão de heranças, uma vez que suas regras são definidas previamente. Assim, não há necessidade de inventário e outras ferramentas burocráticas comuns no momento de transmitir os bens para os herdeiros

O que é preciso fazer para montar uma holding familiar?

É preciso bastante cuidado e conhecimento técnico para montar uma Holding Familiar, sobretudo nas áreas de direito empresarial. É importante levantar todas as informações sobre os bens, tais como extensão do patrimônio, membros da família que serão sócios, regime de casamento de cada um deles, dívidas e negócios em andamento, dentre outros. Por fim, depois5 de definidos os sócios que farão parte da organização, é preciso definir qual o modelo societário que será utilizado: Sociedade Simples, Sociedade Anônima ou LTDA.
Todas as regras de administração devem ser definidas previamente, de forma a preservar a harmonia entre os sócios. É preciso fazer acordos sobre a forma de resolver conflitos, o regime de distribuição dos dividendos, o ingresso de terceiros na sociedade, inserir cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, direito de reversão, direito de arrependimento, usufruto vitalício, dentre outros, para que não haja qualquer risco ao patrimônio da família e ao patriarca.
Portanto, você tem escolha a partir de agora. Não vai precisar mais perder uma noite de sono, com medo de seus bens serem levados por dívidas trabalhistas, fiscais, entre outras. Consulte-nos, somos especialistas em holdings e iremos lhe indicar a melhor solução para o seu planejamento patrimonial e sucessório, sem nenhum risco!

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